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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 48

Artigo48

Art. 48

- No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única.

§ 1º - A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser atribuída:

Lei 12.788, de 14/01/2013, art. 10 (Nova redação ao § 1º).

I - a unidade central; ou

II - a unidade descentralizada.

Redação anterior: [§ 1º - A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia será atribuída:
I - a órgão central da Secretaria da Receita Federal, nos casos de consultas formuladas por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional;
II - a órgão regional da Secretaria da Receita Federal, nos demais casos.]

§ 2º - Os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes serão observados quando da solução da consulta.

§ 3º - Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.

§ 4º - As soluções das consultas serão publicadas pela imprensa oficial, na forma disposta em ato normativo emitido pela Secretaria da Receita Federal.

§ 5º - Havendo diferença de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para o órgão de que trata o inc. I do § 1º.

§ 6º - O recurso de que trata o parágrafo anterior pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias, contados da ciência da solução.

§ 7º - Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações.

§ 8º - O juízo de admissibilidade do recurso será realizado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Lei 12.788, de 14/01/2013, art. 10 (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - O juízo de admissibilidade do recurso será feito pelo órgão que jurisdiciona o domicílio fiscal do recorrente ou a que estiver subordinado o servidor, na hipótese do parágrafo seguinte, que solucionou a consulta.]

§ 9º - Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao órgão que houver proferido a decisão, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento.

§ 10 - O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no § 5º, no prazo de trinta dias contados da respectiva publicação.

§ 11 - A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.

§ 12 - Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram após dado ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa oficial.

§ 13 - A partir de 01/01/97, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes, até 31 de janeiro de 1997:

I - a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria consultada;

II - a renovação da consulta anteriormente formulada, à qual serão aplicadas as normas previstas nesta Lei.

§ 14 - A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Lei 12.788, de 14/01/2013, art. 10 (Acrescenta o § 14).

§ 15 - O Poder Executivo regulamentará prazo para solução das consultas de que trata este artigo.

Lei 12.788, de 14/01/2013, art. 10 (Acrescenta o § 15).

STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015, art. 1.022. Violação. Ausência. Apelo nobre. Razões. Deficiência. Dispositivo legal violado. Indicação. Falta. Verbete 284 da Súmula do STF. Alteração das premissas fáticas lançadas pela corte de origem. Conclusão. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Consulta prévia ao Secretário da Receita Federal. Decisão administrativa posterior. Ineficácia da decisão administrativa anterior. Autuação fiscal válida. Dispositivos legais apontados. Prequestionamento. Ausência. Matéria que carece de exame do conjunto probatório. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Violação do CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Inexistência. Ofensa ao CPC/1973, art. 557, caput. Saneamento com o julgamento de agravo interno. CTN, art. 100, I, parágrafo único. CTN, art. 109. CTN, art. 110. CTN, art. 145. CTN, art. 146. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Violação ao CPC/1973, art. 555, § 3º. Ausência de demonstração de prejuízo. Violação ao CPC/1973, art. 535, II. Não ocorrência. Pis/pasep e Cofins não-cumulativos. Retificação de decisão administrativa proferida em violação à Lei e à instrução normativa vigente à época de sua prolação. Possibilidade. Inaplicabilidade do CTN, art. 146. Suspensão da incidência das contribuições ao pis/pasep e Cofins não cumulativos e início da possibilidade de aproveitamento de crédito presumido ambos com efeitos a partir de 01/8/2004. Interpretação do Lei 10.925/2004, art. 17, III. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Possibilidade de concessão de efeito suspensivo em recurso administrativo. Ausência de prejuízo ao fisco federal. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado. Deficiência na fundamentação. Incidência das Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Consulta administrativa. ICMS. Sindicato. Órgão de representação de classe. Legitimidade. Multa. Honorários advocatícios. Lei 9.430/1996, art. 48. Súmula 7/STJ. CTN, art. 161. Mais detalhes

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