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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 59

Artigo59

  • Atividade Florestal
Art. 59

- Considera-se, também, como atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Cofins. Sociedades civis de profissão regulamentada. Revogação da isenção prevista no art. 6^, II, da Lei complementar 70/1991 pelo Lei 9.430/1996, art. 56. Agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Súmula 283/STF. Incidência. Mais detalhes

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