Art. 78
- O § 1º do art. 9º da Lei 9.249, de 26/12/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 9º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido) [Art. 9º - (...)
§ 1º - O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
(...)]
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