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Lei 9.432, de 08/01/1997, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Independe de autorização o afretamento de embarcação:

I - de bandeira brasileira para a navegação de longo curso, interior, interior de percurso internacional, cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo;

II - estrangeira, quando não aplicáveis as disposições do Decreto-lei 666, de 2/07/1969, e suas alterações, para a navegação de longo curso ou interior de percurso internacional;

III - estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para a navegação de cabotagem, navegação interior de percurso nacional e navegação de apoio marítimo, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações, de tipo semelhante, por ela encomendadas a estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato de construção em eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o direito ao afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.

IV - estrangeira por viagem ou tempo, para operar na navegação de cabotagem, em substituição a embarcação de tipo semelhante, própria ou afretada, em jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação, no País ou no exterior, na proporção de até 100% (cem por cento) da sua tonelagem de porte bruto.

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 19 (acrescenta o inc. IV).

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no inciso III do caput deste artigo, fica autorizado o afretamento de 1 (uma) embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para navegação de cabotagem, independentemente de contrato de construção em eficácia ou de propriedade de embarcação brasileira.

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 19 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - O limite de afretamento de que trata o § 1º deste artigo será ampliado:

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 19 (acrescenta o § 2º).

I - após 12 (doze) meses de vigência deste inciso, para 2 (duas) embarcações;

II - após 24 (vinte e quatro) meses de vigência deste inciso, para 3 (três) embarcações; e

III - após 36 (trinta e seis) meses de vigência deste inciso, para 4 (quatro) embarcações.

§ 3º - O afretamento a casco nu de embarcação estrangeira, com suspensão de bandeira, para a navegação de cabotagem, será livre a partir de 48 (quarenta e oito) meses de vigência deste parágrafo, observadas as condições de segurança definidas em regulamento.

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 19 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - As empresas brasileiras de navegação poderão operar na navegação de cabotagem com embarcações afretadas de acordo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, hipótese em que não será necessário ter frota própria ou ter contratado a construção de embarcações.

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 19 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - As embarcações afretadas a casco nu de acordo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo não poderão ser utilizadas para verificação e comprovação de existência ou disponibilidade, nos termos do inciso I do caput do art. 9º desta Lei. [[Lei 9.432/1997, art. 9º.]]

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 19 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - As embarcações afretadas na forma prevista no caput deste artigo deverão observar as condições de segurança definidas em Norma da Autoridade Marítima.

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 19 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - A verificação da quantidade de embarcações estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo considerará a quantidade de embarcações afretadas pelo grupo econômico da empresa afretadora.

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 19 (acrescenta o § 7º).
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