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Lei 9.440, de 14/03/1997, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Farão jus aos benefícios desta Lei os empreendimentos habilitados pelo Poder Executivo até 31 de maio de 1997.

Decreto 7.389/2010 (Lei 9.440/97. Art. 11-B. Regulamento. Incentivo fiscal. Desenvolvimento regional)

Parágrafo único - Para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos relacionados na alínea [h] do § 1º do art. 1º, a data-limite para a habilitação será 31 de março de 1998.

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