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Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 81

Artigo81

Art. 81

- Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes:

I - Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei 9.998, de 17/08/2000.

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - fundo especificamente constituído para essa finalidade, para o qual contribuirão prestadoras de serviço de telecomunicações nos regimes público e privado, nos termos da lei, cuja mensagem de criação deverá ser enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, I).

Redação anterior: [Parágrafo único - Enquanto não for constituído o fundo a que se refere o inciso II do caput, poderão ser adotadas também as seguintes fontes:
I - subsídio entre modalidades de serviços de telecomunicações ou entre segmentos de usuários;
II - pagamento de adicional ao valor de interconexão.]

STF Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Indeferimento da petição inicial. Ausência de demonstração de omissão inconstitucional. Fundo de universalização dos serviços de telecomunicações (fust) criado por norma infraconstitucional que regulamenta outra Lei (Lei 9.998/2000). Pedido subsidiário. Conversão da ado emADI. Princípio da fungibilidade. Descabimento. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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