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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 121

Artigo121

Art. 121

- Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [Art. 121 - Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.]

TJSP Pena. Fixação. Delito de trânsito. Embriaguez ao volante. Homicídio e lesão corporal. Excessividade. Constatação. Conduta, em que presente o dolo eventual, incomparável com aquela em que o agente mata intencionalmente. Embriaguez que serviu de fundamento para a capitulação da conduta ilícita do CP, CTB, art. 121, e não, art. 302, não autorizando acréscimo na pena. O fato do réu ser motorista profissional não justifica agravamento na pena, circunstância que não integra a conduta em si. Réu primário. Cabível o regime semiaberto para o início do cumprimento das penas. Redução das penas, bem como do prazo de suspensão da habilitação e afastamento da condenação a título de reparação de danos, pedido não formulado neste sentido. Recurso provido. Mais detalhes

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