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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 155

Artigo155

Art. 155

- A formação de condutor de veículo automotor será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 155 - A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.]

Parágrafo único - Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 1º, II, e 3º da Lei 13.721/2006 de Santa Catarina, alterados pelas Leis catarinenses 14.246/2007 e 15.365/2010. Delegação de serviços públicos na área de trânsito. Competência privativa da união para legislar sobre o tema. Inobservância pela legislação impugnada dos Lei 9.503/1997, art. 155 e Lei 9.503/1997, art. 156, Lei 12.302/2010 e Resolução 358/2010 do contran que estabelecem os parâmetros nacionais para órgãos e entidades executivas de trânsito responsáveis pela formação de condutores. Ausência da Lei complementar prevista no parágrafo único do CF/88, art. 22. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, II, § 1º e § 3º, e 3º da Lei catarinense 13.721/2006 (com as alterações das Leis catarinenses 14.246/2007 e 15.365/2010), e, por arrastamento, do § 1º e do § 3º do II do art. 1º da mesma Lei e suas alterações e dos diplomas regulamentadores. Decreto 2.426/2009 do governador de Santa Catarina e Portaria 132/detran/asjur/2011. Mais detalhes

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