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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 159

Artigo159

Art. 159

- A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e digital, de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [Art. 159 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [Art. 159 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.]

§ 1º - É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

§ 1º-A - O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-A. Vigência em 21/04/2021).

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

§ 6º - A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.

§ 7º - A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.

§ 8º - A renovação da validade da CNH ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

§ 9º - (VETADO)

§ 10 - A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescenta o § 10)

§ 11 - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º): [§ 11 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei.]

§ 12 - Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 12. Vigência em 21/04/2021).

STJ administrativo e processual civil. Afronta ao CPC/2015, art. 1.022, II não configurada. Concurso público. Cnh vencida. CTB, art. 159, § 10. Utilização de cnh vencida como documento de identidade. Possibilidade.histórico da demanda Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Alegação de violação do CTB, art. 12, I, CTB, art. 141 e CTB, art. 159, § 3º. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Constitucional e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Utilização de cnh vencida como documento de identidade. Possibilidade. Ausência de prova pré constituída. Dilação probatória necessária. Recurso ordinário do particular a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Concurso público. Documento de identidade pessoal. Carteira nacional de habilitação vencida. Possibilidade. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Concurso público. Utilização de cnh vencida há 4 dias como documento de identidade. Possibilidade. CTB, art. 159. Prazo de validade suplementar, previsto no CTB, art. 162, V, ainda não expirado. Ilegalidade reconhecida. Recurso especial do particular provido para restabelecer a sentença de 1º grau. Mais detalhes

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TJPE Agravo de instrumento em ação ordinária. Tutela antecipada indeferida. Pedido de suspensão dos efeitos de multas de trânsito para fins de renovação de cnh. Alegação de prescrição da pretensão punitiva. Ausência de verossimilhança. Agravo desprovido. Decisão unânime. Mais detalhes

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TJRS Direito público. Carteira nacional de habilitação. Renovação. Categorias c e d. Deficiente visual. Impossibilidade. Resolução do contran. Categoria b. Condições de trafegar. Carteira nacional de habilitação. Acuidade visual. Renovação. Resolução 50/98 do contran. Mais detalhes

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TJRJ Uso de documento público falso. Carteira de habilitação. Materialidade e autoria incontestes, Comprovadas pelo laudo pericial e pela confissão do apelante em Juízo, bem como pelos depoimentos dos Policiais Militares, coesos e harmônicos. CTB, art. 159, § 1º. CP, art. 297. Mais detalhes

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