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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;]

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; [[CTB, art. 95.]]

X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado; [[CTB, art. 66.]]

XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 21/04/2021).

Parágrafo único - (VETADO)

STJ Direito constitucional e administrativo. Ação civil pública. Manutenção e conservação de rodovia. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Discricionariedade administrativa e respeito ao princípio de separação dos poderes. Inexistência de excepcionalidade autorizadora da intervenção do judiciário nas políticas públicas. Súmula 7/STJ. Fundamentos de ordem constitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Não conhecimento do recurso especial. Histórico da demanda Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Infração de trânsito. Dispositivo apontado como violado. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Dnit. Competência. Infração de trânsito. Excesso de velocidade. Multa. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Infrações de trânsito. Multas impostas pelo der. Suspensão do direito de dirigir e anotação de pontos na carteira de habilitação. Ação declaratória de nulidade. Detran. Ilegitimidade passiva. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Embargos declaratórios no recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Ação de anulação de ato administrativo. Auto de infração lavrado pelo dnit. Multa de trânsito. Excesso de velocidade. Rodovia federal. Competência do dnit. Previsão legal. Exegese conjugada do disposto na Lei 10.233/2001, art. 82, § 3º e na Lei 9.503/97, art. 21, VI (CTB). Jurisprudência pacífica do STJ. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Recurso especial conhecido e provido. Embargos de declaração. Sustentação oral. Art. 153, parágrafo único, do RISTJ. Incidência. Inaplicabilidade do disposto no art. 160, § 2º, do RISTJ. Honorários de advogado. CPC/2015, art. 85, § 8º. Razoabilidade. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Prequestionamento de dispositivos constitucionais, tidos por violados. Impossibilidade de análise, na via especial, pelo STJ. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Transporte. Violação dos Lei 9.503/1997, art. 7º, IV, e Lei 9.503/1997, art. 21. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Contrariedade a Portaria. Apreciação inviável. Decreto 31.105/1989, art. 1º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Mais detalhes

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TRF4 Processual civil e administrativo. Infração de trânsito. Excesso de velocidade. Fiscalização. Multa. Recurso repetitivo. Competência do DNIT firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Tema 965/STJ. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 112. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 965/STJ. Trânsito. Multa de trânsito. Administrativo e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Ação de anulação de ato administrativo. Auto de infração lavrado pelo DNIT. Multa de trânsito. Excesso de velocidade. Rodovia federal. Competência administrativa do DNIT. Previsão legal. Exegese conjugada do disposto na Lei 10.233/2001, art. 82, § 3º e na Lei 9.503/1997, art. 21, VI (Código de Trânsito Brasileiro - CTB). Jurisprudência do STJ. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036, e ss. Retorno dos autos à origem, para exame, no caso concreto, das demais questões suscitadas na inicial. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. CTB, art. 20, III. CTB, art. 218, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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Lei 10.233/2001, art. 24, XVII (Atribui à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inc. VIII do CTB, art. 21 da Lei 9.503/1997, nas rodovias federais por ela administradas)