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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 257

Artigo257

Art. 257

- As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 1º - Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de [per si] pela falta em comum que lhes for atribuída.

§ 2º - Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§ 3º - Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

§ 4º - O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

§ 5º - O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

§ 6º - O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

§ 7º - Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [§ 7º - Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.]

Lei 13.495, de 24/10/2017, art. 2º (Nova redação ao § 7º. Vigência 23/01/2018).

Redação anterior (original): [§ 7º - Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.]

§ 8º - Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (§ 8º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.]

§ 9º - O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do CTB, art. 258 e no CTB, art. 259.

§ 10 - O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.

Lei 13.495, de 24/10/2017, art. 2º (acrescenta o § 10. Vigência 23/01/2018).

§ 11 - O principal condutor será excluído do Renavam:

Lei 13.495, de 24/10/2017, art. 2º (acrescenta o § 11. Vigência 23/01/2018).

I - quando houver transferência de propriedade do veículo;

II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;

III - a partir da indicação de outro principal condutor.

TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO PRATICADAS POR TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. Falta de notificação. Nulidade do processo de cassação da carteira nacional de habilitação não demonstrada. 2. Autor não cumpriu determinação de fls.78. Prova não produzida. 3. Entendimento do C. STJ de que o Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO PRATICADAS POR TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. Falta de notificação. Nulidade do processo de cassação da carteira nacional de habilitação não demonstrada. 2. Autor não cumpriu determinação de fls.78. Prova não produzida. 3. Entendimento do C. STJ de que o decurso do prazo previsto no §7º, do CTB, art. 257, acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de comprovação do verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, em sede judicial. 4. Para a indicação do condutor em Juízo, a mera declaração, quando já instaurado processo administrativo para cassação do direito de dirigir, sem outros elementos que comprovem o alegado, não é o suficiente para desconstituir a presunção legal prevista no CTB, art. 257, § 7º. 5. Demonstração de remessa da notificação ao recorrente. 6. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 7. Ação improcedente. 8. Recurso improvido.    Mais detalhes

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TJSP Recurso inominado. Pretensão de declaração de nulidade de processo administrativo de cassação do direito de dirigir por ausência de notificações do CTB, art. 257. Veículo alienado em 2017, com reconhecimento de firma em Cartório de Registro Civil, ao qual incumbia efetuar a comunicação da venda ao Estado conforme Decreto Estadual 60.489/14. Omissão do notário ou omissão do Estado, com Ementa: Recurso inominado. Pretensão de declaração de nulidade de processo administrativo de cassação do direito de dirigir por ausência de notificações do CTB, art. 257. Veículo alienado em 2017, com reconhecimento de firma em Cartório de Registro Civil, ao qual incumbia efetuar a comunicação da venda ao Estado conforme Decreto Estadual 60.489/14. Omissão do notário ou omissão do Estado, com permanência do veículo vinculado ao antigo proprietário. Notificações do CTB, art. 257 enviadas ao antigo proprietário, não tendo o autor, adquirente do veículo, recebido qualquer notificação e não tendo tido oportunidade para eventual indicação do condutor do veículo no momento da infração ocorrida em 23.8.2019. Nulidade das notificações e do processo administrativo. Sentença de improcedência reformada. Recurso do autor provido. Mais detalhes

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TJSP DIREITO DE TRÂNSITO - Recurso inominado - Alegação de ausência de notificação e pretensão de indicação tardia de terceiro condutor - Sentença que rejeita o pedido - Acerto do r. julgado - Alegação de ausência de notificação - Dever de atualização do endereço cadastral do veículo junto aos órgãos de trânsito pela parte recorrente - Regularidade das notificações enviadas para o endereço cadastral Ementa: DIREITO DE TRÂNSITO - Recurso inominado - Alegação de ausência de notificação e pretensão de indicação tardia de terceiro condutor - Sentença que rejeita o pedido - Acerto do r. julgado - Alegação de ausência de notificação - Dever de atualização do endereço cadastral do veículo junto aos órgãos de trânsito pela parte recorrente - Regularidade das notificações enviadas para o endereço cadastral do veículo, conforme indicado na r. sentença, notadamente com a juntada dos documentos de fls. 54-59 - Desnecessidade de expedição de carta com AR - Incidência do disposto no art. 123, II, e art. 282, §1º, do CTB - Pretensão de indicação tardia de terceiro condutor - Nesse aspecto, nada obstante o entendimento do STJ acerca do caráter meramente administrativo do prazo previsto para indicação do autor de infração, e que a presunção de responsabilidade do proprietário do veículo prevista no § 7º, do CTB, art. 257, seja relativa, melhor analisando a questão, passo a entender que a indicação extemporânea do condutor em juízo só deve ser admitida quando houver prova robusta de que a infração foi cometida por terceiro ou até mesmo de que o proprietário deixou de fazê-lo em sede administrativa por motivo justificado - Para isso, a mera juntada de declaração de terceiro deve ser recebida com as devidas reservas, sendo, por si só, prova frágil para isentar a parte recorrente da sanção, pois i) poderia ter indicado o terceiro quando do recebimento das notificações ou no curso dos processos administrativo, e não o fez, não demonstrando claramente o porquê, considerando-se que recebeu as notificações; ii) não trouxe a parte autora provas documentais demonstrando, claramente, o local (ais) onde se encontrava quando do cometimento da (s) infração (ões) atribuída (s) a terceiros - Declaração de terceiro, no caso concreto, que deve ser recebida com reservas, cum grano salis e, por si só, não é suficiente para abalar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos e de causar nulidade do (s) processos instaurados pelo ente público, causando a perda de todo o trabalho realizado; o desprestígio dos órgãos encarregados da fiscalização e de punição em matéria de trânsito; e banalização das regras atinentes à indicação do condutor - Mudança de entendimento deste julgador quanto à questão - Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: «Trânsito - Mandado de Segurança - Transferência de pontuação para terceiro condutor - Pedido intempestivo - Não identificação do infrator no prazo legal, previsto no art. 257, §7º, do CTB - Transferência de pontuação a exigir provas robustas - Ata notarial apresentada que não possui o condão de, por si só, comprovar que o veículo era conduzido por terceiro - Nos moldes em que elaborada, ata notarial destina-se apenas a comprovar que as declarações realizadas pelas partes efetivamente ocorreram diante do tabelião, não se prestando a comprovar o fato em si - Comprovação que dependia de outros elementos de prova, cuja produção restou inviabilizada pela via processual eleita -Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo inafastada - Sentença reformada - Recurso e reexame necessário providos (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023593-37.2019.8.26.0564; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020)» «APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. Procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir. Pedido de indicação do verdadeiro infrator em sede judicial, com o consequente desbloqueio do prontuário do impetrante. Impossibilidade no caso concreto. Mera declaração de terceiro que não se mostra suficiente para, mesmo mediante apresentação de ata notarial, após o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, afastar a presunção de veracidade e legitimidade de que se revestem os autos de infração, consolidados após o referido decurso de prazo, e os procedimentos administrativos de cassação do direito de dirigir. Sentença de concessão da segurança reformada. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS". (AP 1029965-02.2019.8.26.0564, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28/08/2020)". «ADMINISTRATIVO. MULTA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação objetivando afastar a aplicação de infração administrativa na condução de veículo automotor. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria fática, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem no sentido da responsabilização do requerente pela infração de trânsito. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o CF/88, art. 5º, XXXV. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp. 1.774.306/RS/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e REsp. 765.970/RS/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. III - Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da declaração prestada por um terceiro assumindo estar na condução do veículo da requerente no momento do cometimento da infração, a uma, pela ausência de reconhecimento de firma, a duas, por ter sido o documento impugnado pelos réus. IV - Confira-se os trechos extraído da decisão monocrática e da sentença vergastada (fls. 39 e 51): «De qualquer forma, anote-se que a declaração de fls. 18 não pode ser aceita como elemento de prova, pois não houve reconhecimento de firma e foi impugnada pelos réus. [...]Cumpre ainda salientar que a declaração de terceiro não pode ser aceita como forma de afastar a infração.» V - Dessa forma, em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo, o que não se deu nos autos. (AgInt no PUIL. 1.487/SP/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão» - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55), que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), com suspensão da exigibilidade em face da gratuidade judicial deferida à parte recorrente, observados os termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Mais detalhes

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TJSP DIREITO DE TRÂNSITO - Foro de São Paulo - Recurso inominado - Indicação tardia de condutor - Autuação - Veículo locado em nome da autora CAMILA, que pretende a indicação de terceiro condutor (seu sócio) - Sentença monocrática que rejeita o pedido, nesse aspecto - Acerto do r, julgado - Nada obstante o entendimento do STJ acerca do caráter meramente administrativo do prazo Ementa: DIREITO DE TRÂNSITO - Foro de São Paulo - Recurso inominado - Indicação tardia de condutor - Autuação - Veículo locado em nome da autora CAMILA, que pretende a indicação de terceiro condutor (seu sócio) - Sentença monocrática que rejeita o pedido, nesse aspecto - Acerto do r, julgado - Nada obstante o entendimento do STJ acerca do caráter meramente administrativo do prazo previsto para indicação do autor de infração, e que a presunção de responsabilidade do proprietário do veículo prevista no § 7º, do CTB, art. 257, seja relativa, por certo que a indicação extemporânea do condutor em juízo só deve ser admitida quando houver prova robusta de que a infração foi cometida por terceiro ou até mesmo de que o proprietário (ou locatário, no caso) deixou de fazê-lo em sede administrativa por motivo justificado - Para isso, a mera juntada de declaração de terceiro deve ser recebida com as devidas reservas, sendo, por si só, prova frágil para isentar a parte recorrente da sanção, pois i) poderia ter indicado o terceiro quando do recebimento das notificações ou no curso do processo administrativo, e não o fez, não demonstrando claramente o porquê; ii) não trouxe a parte autora provas documentais demonstrando, claramente, o local (ais) onde se encontrava quando do cometimento da (s) infração (ões) atribuída (s) a terceiros - Declaração de terceiro, no caso concreto, que deve ser recebida com reservas, cum grano salis e, por si só, não é suficiente para abalar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos e de causar nulidade do (s) processos instaurados pelo ente público, causando a perda de todo o trabalho realizado; o desprestígio dos órgãos encarregados da fiscalização e de punição em matéria de trânsito; e banalização das regras atinentes à indicação do condutor - Mudança de entendimento deste julgador quanto à questão - Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: «Trânsito - Mandado de Segurança - Transferência de pontuação para terceiro condutor - Pedido intempestivo - Não identificação do infrator no prazo legal, previsto no art. 257, §7º, do CTB - Transferência de pontuação a exigir provas robustas - Ata notarial apresentada que não possui o condão de, por si só, comprovar que o veículo era conduzido por terceiro - Nos moldes em que elaborada, ata notarial destina-se apenas a comprovar que as declarações realizadas pelas partes efetivamente ocorreram diante do tabelião, não se prestando a comprovar o fato em si - Comprovação que dependia de outros elementos de prova, cuja produção restou inviabilizada pela via processual eleita -Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo inafastada - Sentença reformada - Recurso e reexame necessário providos (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023593-37.2019.8.26.0564; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020)» «APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. Procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir. Pedido de indicação do verdadeiro infrator em sede judicial, com o consequente desbloqueio do prontuário do impetrante. Impossibilidade no caso concreto. Mera declaração de terceiro que não se mostra suficiente para, mesmo mediante apresentação de ata notarial, após o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, afastar a presunção de veracidade e legitimidade de que se revestem os autos de infração, consolidados após o referido decurso de prazo, e os procedimentos administrativos de cassação do direito de dirigir. Sentença de concessão da segurança reformada. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS". (AP 1029965-02.2019.8.26.0564, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28/08/2020)". «ADMINISTRATIVO. MULTA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação objetivando afastar a aplicação de infração administrativa na condução de veículo automotor. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria fática, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem no sentido da responsabilização do requerente pela infração de trânsito. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o CF/88, art. 5º, XXXV. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp. 1.774.306/RS/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e REsp. 765.970/RS/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. III - Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da declaração prestada por um terceiro assumindo estar na condução do veículo da requerente no momento do cometimento da infração, a uma, pela ausência de reconhecimento de firma, a duas, por ter sido o documento impugnado pelos réus. IV - Confira-se os trechos extraído da decisão monocrática e da sentença vergastada (fls. 39 e 51): «De qualquer forma, anote-se que a declaração de fls. 18 não pode ser aceita como elemento de prova, pois não houve reconhecimento de firma e foi impugnada pelos réus. [...]Cumpre ainda salientar que a declaração de terceiro não pode ser aceita como forma de afastar a infração.» V - Dessa forma, em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo, o que não se deu nos autos. (AgInt no PUIL. 1.487/SP/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão» - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §8º do CPC), que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. 1. Entendimento do C. STJ de que o decurso do prazo previsto no §7º, do CTB, art. 257, acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de comprovação do verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, em sede judicial. 2. Ementa: RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. 1. Entendimento do C. STJ de que o decurso do prazo previsto no §7º, do CTB, art. 257, acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de comprovação do verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, em sede judicial. 2. Para a indicação do condutor em Juízo, a mera declaração da sogra do proprietário do veículo, sem outros elementos que comprovem o alegado, não é o suficiente para desconstituir a presunção legal prevista no CTB, art. 257, § 7º. 3. Ação improcedente. 4. Recurso parcialmente provido.?    Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS. TESE LANÇADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. NOTIFICAÇÕES REGULARMENTE ENVIADAS AO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN. NÃO SENDO IMEDIATA A IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR, O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TERÁ QUINZE Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS. TESE LANÇADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. NOTIFICAÇÕES REGULARMENTE ENVIADAS AO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN. NÃO SENDO IMEDIATA A IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR, O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TERÁ QUINZE DIAS DE PRAZO, APÓS A NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO, PARA APRESENTÁ-LO, NA FORMA EM QUE DISPUSER O CONTRAN, AO FIM DO QUAL, NÃO O FAZENDO, SERÁ CONSIDERADO RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO (CTB, art. 257, § 7º). NA ESPÉCIE, A NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR NO PRAZO LEGAL ENSEJOU A PRECLUSÃO DE TAL DIREITO DO RECORRENTE NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CONSEQUENTEMENTE, MOSTRA-SE LEGÍTIMA SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA. SUBSISTÊNCIA DAS AUTUAÇÕES E DAS PENALIDADES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO - INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO - PRAZO DO §7º DO CTB, art. 257 QUE É APLICÁVEL APENAS À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO NA ESFERA JUDICIAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - RECURSO PROVIDO.  Mais detalhes

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TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - DETRAN - Autuação por infração de trânsito - Ação anulatória de ato administrativo - Indicação tardia de condutor - Sentença que rejeita o pedido. RECURSO INOMINADO - Pretensão de indicação tardia de terceiro condutor - Acerto do r. julgador ao rejeitar o pedido - Nesse aspecto, nada obstante o entendimento do STJ acerca do caráter meramente Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - DETRAN - Autuação por infração de trânsito - Ação anulatória de ato administrativo - Indicação tardia de condutor - Sentença que rejeita o pedido. RECURSO INOMINADO - Pretensão de indicação tardia de terceiro condutor - Acerto do r. julgador ao rejeitar o pedido - Nesse aspecto, nada obstante o entendimento do STJ acerca do caráter meramente administrativo do prazo previsto para indicação do autor de infração, e que a presunção de responsabilidade do proprietário do veículo prevista no § 7º, do CTB, art. 257, seja relativa, melhor analisando a questão, passo a entender que a indicação extemporânea do condutor em juízo só deve ser admitida quando houver prova robusta de que a infração foi cometida por terceiro ou até mesmo de que o proprietário deixou de fazê-lo em sede administrativa por motivo justificado - Para isso, a mera juntada de declaração de terceiro (ainda mais de irmão da parte autora) deve ser recebida com as devidas reservas, sendo, por si só, prova frágil para isentar a parte recorrente da sanção, pois i) poderia ter indicado o terceiro quando do recebimento das notificações, não demonstrando o motivo pelo qual não o fez; ii) não trouxe a parte autora provas documentais demonstrando, claramente, o local (ais) onde se encontrava quando do cometimento da (s) infração (ões) atribuída (s) a terceiros - Declaração de terceiro, no caso concreto, que deve ser recebida com reservas, cum grano salis e, por si só, não é suficiente para abalar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos e de causar nulidade do (s) processos instaurados pelo ente público, causando a perda de todo o trabalho realizado; o desprestígio dos órgãos encarregados da fiscalização e de punição em matéria de trânsito; e banalização das regras atinentes à indicação do condutor - Mudança de entendimento deste julgador quanto à questão - Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: «Trânsito - Mandado de Segurança - Transferência de pontuação para terceiro condutor - Pedido intempestivo - Não identificação do infrator no prazo legal, previsto no art. 257, §7º, do CTB - Transferência de pontuação a exigir provas robustas - Ata notarial apresentada que não possui o condão de, por si só, comprovar que o veículo era conduzido por terceiro - Nos moldes em que elaborada, ata notarial destina-se apenas a comprovar que as declarações realizadas pelas partes efetivamente ocorreram diante do tabelião, não se prestando a comprovar o fato em si - Comprovação que dependia de outros elementos de prova, cuja produção restou inviabilizada pela via processual eleita -Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo inafastada - Sentença reformada - Recurso e reexame necessário providos (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023593-37.2019.8.26.0564; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020)» «APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. Procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir. Pedido de indicação do verdadeiro infrator em sede judicial, com o consequente desbloqueio do prontuário do impetrante. Impossibilidade no caso concreto. Mera declaração de terceiro que não se mostra suficiente para, mesmo mediante apresentação de ata notarial, após o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, afastar a presunção de veracidade e legitimidade de que se revestem os autos de infração, consolidados após o referido decurso de prazo, e os procedimentos administrativos de cassação do direito de dirigir. Sentença de concessão da segurança reformada. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS". (AP 1029965-02.2019.8.26.0564, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28/08/2020)". «ADMINISTRATIVO. MULTA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação objetivando afastar a aplicação de infração administrativa na condução de veículo automotor. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria fática, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem no sentido da responsabilização do requerente pela infração de trânsito. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o CF/88, art. 5º, XXXV. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp. 1.774.306/RS/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e REsp. 765.970/RS/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. III - Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da declaração prestada por um terceiro assumindo estar na condução do veículo da requerente no momento do cometimento da infração, a uma, pela ausência de reconhecimento de firma, a duas, por ter sido o documento impugnado pelos réus. IV - Confira-se os trechos extraído da decisão monocrática e da sentença vergastada (fls. 39 e 51): «De qualquer forma, anote-se que a declaração de fls. 18 não pode ser aceita como elemento de prova, pois não houve reconhecimento de firma e foi impugnada pelos réus. [...]Cumpre ainda salientar que a declaração de terceiro não pode ser aceita como forma de afastar a infração.» V - Dessa forma, em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo, o que não se deu nos autos. (AgInt no PUIL. 1.487/SP/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão» - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55), que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), à luz do disposto no art. 85, §8º do CPC, com suspensão da exigibilidade em face da gratuidade judicial deferida à parte recorrente, observados os termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO - INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO - PRAZO DO §7º DO CTB, art. 257 QUE É APLICÁVEL APENAS À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO NA ESFERA JUDICIAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - RECURSO PROVIDO.  Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. CASSAÇÃO DE CNH. PRETENSA IRREGULARIDADE NA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES PELO CORREIO. SUFICIÊNCIA. INDICAÇÃO DE CONDUTOR FORA DO PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. 1) CONFORME DECIDIDO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL. 372/SP/STJ), «O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO, POR CARTA SIMPLES Ementa: RECURSO INOMINADO. CASSAÇÃO DE CNH. PRETENSA IRREGULARIDADE NA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES PELO CORREIO. SUFICIÊNCIA. INDICAÇÃO DE CONDUTOR FORA DO PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. 1) CONFORME DECIDIDO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL. 372/SP/STJ), «O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO, POR CARTA SIMPLES OU REGISTRADA, SATISFAZ A FORMALIDADE LEGAL E, CUMPRINDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O COMANDO PREVISTO NA NORMA ESPECIAL, UTILIZANDO-SE, PARA TANTO, DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (EMPRESA PÚBLICA), CUJOS SERVIÇOS GOZAM DE LEGITIMIDADE E CREDIBILIDADE, NÃO HÁ SE FALAR EM OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO» E QUE «DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 280, 281 e 282 do CTB, CONCLUI-SE QUE É OBRIGATÓRIA A COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE, MAS NÃO SE EXIGE QUE TAIS EXPEDIÇÕES SEJAM ACOMPANHADAS DE AVISO DE RECEBIMENTO". (REL. MIN. GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, J. 11/03/2020, DJe27/03/2020). 2) UMA VEZ COMPROVADO QUE AS NOTIFICAÇÕES FORAM ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE NO REGISTRO DO PRONTUÁRIO EXISTENTE NA REPARTIÇÃO DE TRÂNSITO, COMO NO CASO DOS AUTOS, REPUTA-SE VÁLIDA E PRODUZ SEUS EFEITOS. 3) O PRAZO DO CTB, art. 257, § 7º, É DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA, PRESTIGIANDO A REALIDADE FÁTICA, A DESPEITO DA PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. NESSE SENTIDO, RESP 765.970/RS, AGRG NO AG 1.370.626, RESP 1.774.306/RS E RESP 1.825.757/RS. Ainda: STF - ADC: 68 0085124-61.2020.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/02/2022, Data de Publicação: 10/02/2022). 4) CASO CONCRETO EM QUE HÁ: a) DECLARAÇÃO DO CONDUTOR INDICADO, QUE TAMBÉM FIGURA NO POLO ATIVO, ASSUMINDO O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO (fls. 89); b) CÓPIA DE SUA CNH (fls. 18); c) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTORIDADE AUTUADORA, QUAL SEJA, O DEPARATAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER, EM RELAÇÃO A DITO DOCUMENTO. 5) CONTEXTO PROBATÓRIO QUE TORNA IMPRÓPRIO PRESUMIR O COMETIMENTO DE AÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 299) POR PARTE DO SUBSCRITOR DA DECLARAÇÃO ESCRITA COM ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PARA, ASSIM, SIMPLESMENTE DESCONSIDERÁ-LA. 6) O QUE ESTOU A DIZER, PORTANTO, NÃO É QUE SEMPRE UMA SIMPLES DECLARAÇÃO SEJA SUFICIENTE PARA, INOBSERVADO O PRAZO ADMINISTRATIVO, SERVIR DE MOTE EXCLUSIVO AO ACOLHIMENTO DA TESE AUTORAL. MAS QUE NUM CONTEXTO COMO O DOS AUTOS, EM QUE NEM O PRÓPRIO ÓRGÃO AUTUADOR DIGNOU-SE A INFIRMAR TAL DECLARAÇÃO, NÃO POSSO PRESUMI-LA MENTIROSA E, PORTANTO, CRIMINOSA, APENAS COM BASE EM CONJECTURAS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. 7) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Mais detalhes

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