Carregando…

CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 301

Artigo301

  • Crime de trânsito. Acidente de trânsito. Prisão em flagrante. Fiança
Art. 301

- Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Prisão em flagrante (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança (Pesquisa Jurisprudência)
CPP, art. 321, e ss. (Fiança).
CPP, art. 301, e ss. (Prisão em flagrante).