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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Direito civil. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Morte do esposo e genitor dos autores. Indenização por danos morais e materiais. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. CTB, art. 26, CTB, art. 34, CTB, art. 38 e CTB, art. 39. CTB. CDC, art. 39 e CDC, art. 51. CDC. CCB/2002, art. 765. Código Civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Dever de indenizar. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Independência entre juízos cível e criminal. Cobertura securitária. Danos morais. Exclusão expressa. Súmula 83/STJ. Valor da indenização. Razoabilidade. Redução. Impossibilidade. Juros de mora. Termo inicial. Súmula 54/STJ. Mais detalhes

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