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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 41

Artigo41

Art. 41

- O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:

I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;]

II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.

STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Transporte ferroviário. Obrigação de não fazer. Poluição sonora. Aplicação de Lei local pelo tribunal a quo. Revisão. Impossibilidade. Incidência da Súmula 280/STF. Mais detalhes

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