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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 78

Artigo78

Art. 78

- Os Ministérios da Saúde, da Educação, do Trabalho e Emprego, dos Transportes e da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Contran, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de sinistros.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 78 - Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.]

Parágrafo único - O percentual de 10% do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei 6.194/1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.

Medida Provisória 904, de 11/11/2019, art. 6º (Revogava o parágrafo único. Efeitos a partir de 01/01/2020. Efeitos suspensos da Medida Provisória 904, de 11/11/2019 pelo STF na ADIn 6.262. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 22/04/2020. DOU 23/04/2020).

STF Recurso extraordinário. Tema 472/STF. Julgamento do mérito. Poder de polícia. Guarda municipal. Imposição de multa de trânsito. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Direito administrativo. CF/88, art. 7º, III, CF/88, art. 18, CF/88, art. 21, XVI, CF/88, art. 22, XI, CF/88, art. 23, II, VI, XII e parágrafo único, CF/88, art. 30, V, CF/88, art. 37, caput, CF/88, art. 93, IX e X e CF/88, art. 153. CF/88, art. 144, §§ 8º e 10. Emenda Constitucional 82/2014. CTN, art. 78. CTB, art. 5º, CTB, art. 7º, III e IV, CTB, art. 8º, CTB, art. 21, I e VI, CTB, art. 24, I, V, VI. VII, VIII, IX, CTB, art. 78, CTB, art. 95, CTB, art. 280, § 4º. Lei 11.473/2007, art. 3º, I, II, III, IV, V e VI. Lei 13.022/2014, art. 3º, III, Lei 13.022/2014, art. 4º, parágrafo único, Lei 13.022/2014, art. 5º, VI. Decreto 5.978/2006. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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