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Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 18

Artigo18

Art. 18-B

- O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo).
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