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Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.]

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Infração administrativa. Propaganda eleitoral realizada em desacordo com o disposto na legislação municipal. Responsabilidade solidária do partido político. Acórdão recorrido com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STF Inquérito. Penal. Crime de falsidade ideológica em prestação de contas eleitoral. Prejudicial. Prescrição pela pena em abstrato. Inocorrência. Natureza pública, e não privada, do documento. Precedentes. Omissão de informação com fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Narrativa fática obediente ao disposto no CPP, art. 41. Demonstração mínima da prática da conduta e do especial fim de agir. Existência de justa causa para o início da ação penal. Denúncia recebida. Mais detalhes

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STF Inquérito judicial. Campanha eleitoral. Esquema de desvio de recursos públicos para financiamento de campanha eleitoral. Caso Marcos Valério. Imputação de crimes de peculato e lavagem de dinheiro. Existência de provas de materialidade e indícios de autoria. Denúncia recebida. Rejeitada proposta de início imediato da instrução, independentemente da publicação do acórdão. Lei 9.504/1997, art. 20 e Lei 9.504/1997, art. 21. Lei 9.613/1998, art. 1º. CP, art. 312. CPP, art. 41 e CPP, art. 395. Mais detalhes

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