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Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 24

Artigo24

Art. 24

- É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V - entidade de utilidade pública;

VI - entidade de classe ou sindical;

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

VIII - entidades beneficentes e religiosas;

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Acrescenta o inc. VIII).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

IX - entidades esportivas;

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.300, de 10/05/2006): [IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;]

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Acrescenta o inc. IX).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Acrescenta o inc. X).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

XI - organizações da sociedade civil de interesse público.

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Acrescenta o inc. XI).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

XII - (VETADO na Lei 13.165, de 29/09/2015).

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o inc. XII).

§ 1º - Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o parágrafo).

§ 2º - (VETADO na Lei 13.165, de 29/09/2015).

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - (VETADO na Lei 13.165, de 29/09/2015).

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o § 4º).

STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Decisões da justiça eleitoral. Busca e apreensão em universidades e associações de docentes. Proibições de aulas e reuniões de natureza política e de manifestações em ambiente físico ou virtual. Afronta aos princípios da liberdade de manifestação de pensamento e da autonomia universitária. ADPF julgada procedente. Lei 9.394/1996, art. 37, §§ 1º, 2º, I, II, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º. Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º. Decreto 678/1992 (Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22/11/1969). Mais detalhes

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