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Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 57

Artigo57

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o capítulo)
Art. 57-A

- É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009): [Art. 57-A - É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o artigo).
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