Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o capítulo)
Art. 57-A
Art. 57-A
- É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009): [Art. 57-A - É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.]
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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