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Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 77

Artigo77

Art. 77

- É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

Redação anterior: [Art. 77 - É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro.]

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.504/1997, art. 77. Proibição imposta aos candidatos a cargos do poder executivo referente à participação em inauguração de obras públicas nos três meses que precedem o pleito eletivo. Sujeição do infrator à cassação do registro da candidatura. Princípio da igualdade. CF/88, art. 5º, caput, I. Violação do disposto na CF/88, art. 14, § 9º. Inocorrência. Mais detalhes

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