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Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 99

Artigo99

Art. 99

- As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.

§ 1º - O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei 9.709, de 18/11/1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que: [[Lei 9.709/1998, art. 8º.]]

Lei 13.487, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (da Lei 12.034, de 29/09/2009): [§ 1º - O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei 9.096, de 19/09/1995, e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei 9.709, de 18/11/1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que:] [[Lei 9.709/1998, art. 8º. Lei 9.096/1995, art. 52.]]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 1º).

I – (VETADO);

II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2º-A;

Lei 12.350, de 20/12/2010 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o valor apurado na forma do inciso I poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 2º), bem como da base de cálculo do lucro presumido.]

III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 2º), bem como da base de cálculo do lucro presumido.

Lei 12.350, de 20/12/2010 (Acrescenta o inc. III).

§ 2º - (VETADO)

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 2º).

§ 2º-A - A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte:

Lei 12.350, de 20/12/2010 (Acrescenta o § 2º-A).

I – deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade;

II – a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1º.

§ 3º - No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1º será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Lei 12.350, de 20/12/2010 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009): [§ 3º - No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso I do § 1º será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 3º).

STJ Processual civil. Tributário. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Emissoras de rádio e televisão. Propaganda eleitoral gratuita. Compensação. Empresa inscrita no simples nacional. Lei 9.504/1997, art. 99. Lei 12.034/2009. Irretroatividade da lei. Omissão. Ausência. Prequestionamento de matéria constitucional. Não cabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Emissoras de rádio e televisão. Propaganda eleitoral gratuita. Compensação. Empresa inscrita no simples nacional. Lei 9.504/1997, art. 99. Lei 12.034/2009. Irretroatividade da lei. Mais detalhes

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STJ Tributário. Compensação fiscal. Emissoras de rádio e televisão. Optantes pelo simples nacional. Aplicação retroativa. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Compensação fiscal da Lei 9.504/1997, art. 99. Emissoras de rádio e televisão optantes pelo simples nacional. Lei 12.034/2009. Dedução da base de cálculo das optantes do simples. Impossibilidade de aplicação retroativa. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Fundamento não impugnado. Súmula 182/STJ. Propaganda eleitoral e partidária gratuita. Ressarcimento de despesas. Benefício fiscal. Forma de cálculo por Decreto. Possibilidade. Previsão legal. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Crédito concedido pelo Lei 9.504/1997, art. 99, § 1º às empresas optantes pelo simples nacional. Compensação fiscal pela cedência de horário eleitoral gratuito. Mera dedução da base de cálculo de tributos federais (benefício fiscal). Impossibilidade de aplicação retroativa. CTN, art. 105. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Crédito concedido pelo Lei 9.504/1997, art. 99, § 3º às empresas optantes pelo simples nacional. Compensação fiscal pela cedência de horário eleitoral gratuito. Mera dedução da base de cálculo de tributos federais (benefício fiscal). Impossibilidade de aplicação retroativa. CTN, art. 105. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade na hipótese. Omissão quanto a dispositivos constitucionais. Competência do Supremo Tribunal Federal. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Crédito concedido pelo Lei 9.504/1997, art. 99, § 3º às empresas optantes pelo simples nacional. Compensação fiscal pela cedência de horário eleitoral gratuito. Mera dedução da base de cálculo de tributos federais (benefício fiscal). Impossibilidade de aplicação retroativa. CTN, art. 105. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Tributário. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Horário eleitoral. Crédito concedido pelo Lei 8.713/1993, art. 80 e Lei 9.504/1997, art. 99. Compatibilidade do Decreto 5.331/2005, art. 1º. Mera dedução da base de cálculo do imposto de renda. Mais detalhes

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Lei 9.709, de 18/11/1998, art. 8º (Eleitoral. Constitucional. Regulamenta a execução do disposto nos incs. I, II e III do art. 14 da CF/88 [Soberania popular. Plebiscito. Referendo. Iniciativa popular])
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 2º (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Decreto 5.331/2005 (Regulamenta este artigo para os efeitos de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita relativamente as eleições de outubro/2004)
Decreto 2.814/1988 (Regulamenta este artigo para os efeitos de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita relativamente as eleições de outubro/98).
Decreto 3.786/2001 ([Revogado pelo Decreto 5.331/2005]. Regulamenta este artigo para os efeitos de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita relativamente ao ano-calendário de 2000 e subseqüentes)