Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 34 (Acrescenta o Capítulo II-A)
Art. 33-A
Art. 33-A
- A transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência.
Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 34 (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - A emissão do documento será feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a quitação da dívida original.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total