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Lei 9.514, de 20/11/1997, art. 37

Artigo37

Art. 37-A

- O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. [[Lei 9.514/1997, art. 24.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 67): [Art. 37-A - O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. [[Lei 9.514/1997, art. 24.]]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 67 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei 11.977, de 7/07/2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). (parágrafo com redação da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 67.)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.931, de 02/08/2004. Origem da Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 24)): [Art. 37-A - O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inc. VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.] [[Lei 9.514/1997, art. 24.]]

Lei 10.931, de 02/08/2004 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 24).

STJ Compra e venda de imóvel. Contrato. Consumidor. Alienação fiduciária. Posse. Reintegração. Taxa de ocupação. Percentual. Adequação. Julgador. Discricionariedade. Impossibilidade. Lei 9.514/1997, art. 37-A. Especialidade. Cronologia normativa. Critérios. Incidência. Hermenêutica. Diálogo das fontes. Inaplicabilidade. Recurso especial conhecido e provido. CDC, art. 7º. Lei 13.465/2017. CCB/2002, art. 402. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 1º. Mais detalhes

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STJ Processual civil e civil. Recurso especial. Alienação fiduciária. Ação de cobrança. Taxa de ocupação. Ilegitimidade passiva do locatário do imóvel. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ recurso especial. Ação de reintegração de posse c/c indenização de danos materiais. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Fundamento do acórdão não impugnado. Enunciado 283/STF. Lei 9.514/1997, art. 37-A. Redação original. Taxa de ocupação. Incidência antes da alienação extrajudicial do imóvel. Excepcional possibilidade em face da postergação da realização dos leilões a pedido dos devedores. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Violação ao CPC, art. 535, II, de 1973 alienação fiduciária de imóvel. Lei 9.514/1997, art. 37-A. Ação de cobrança de taxa de ocupação. Bem arrematado em leilão extrajudicial. Ilegitimidade ativa ad causam do credor fiduciário após a arrematação. Legitimidade do arrematante. Falta de prequestionamento. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática não comprovada. Mais detalhes

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STJ Alienação fiduciária de imóvel. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Sistema Financeiro Imobiliário - SFI. Reintegração de posse. Taxa de ocupação. Incidência antes da alienação extrajudicial do imóvel. Descabimento. Recurso especial. Civil. Lei 9.514/1997, art. 37-A e Decreto-lei 70/1966, art. 38. Distinção entre propriedade fiduciária e propriedade plena. Dever de mitigação das perdas do devedor (mutuário) duty to mitigate the loss. Princípio da boa-fé objetiva. CCB/2002, art. 422. Hipótese de leilão frustrado. Prazo para realização do leilão extrajudicial. Lei 9.514/1997, art. 27. Extinção compulsória da dívida na hipótese de leilão frustrado. Lei 9.514/1997, art. 27, § 5º. CCB/2002, art. 1.364 e CCB/2002, art. 1.367. Mais detalhes

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TJSP Interesse processual. Execução. Pretensão fundada no Lei 9514/1997, art. 37-A. Aparelhamento da ação com cópia da matrícula do imóvel arrematado em leilão e respectiva carta de arrematação. Inexistência de título executivo. Questão de ordem pública. Possibilidade de reconhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Extinção do processo com fulcro no CPC/1973, art. 267, VI. Exame da matéria recursal prejudicado. Mais detalhes

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TJSP Competência. Ação de execução de título extrajudicial. Taxa de ocupação (Lei 9514/1997, art. 37-A). Ausência de discussão a respeito da garantia acessória de alienação fiduciária. Matéria de competência de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª à 24ª, 37ª e 38ª). Resolução 623/13. Recurso de agravo de instrumento não conhecido, determinada a redistribuição. Mais detalhes

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STJ Sistema Financeiro da Habitação. SFH. Recurso especial (CF/88, art. 105, III, «a» e «c»). Ação de reintegração de posse. Alienação fiduciária de imóvel. Retomada do bem por iniciativa do credor fiduciário após frustrados leilões extrajudiciais. Hipótese que autoriza a fixação de taxa de ocupação do imóvel enquanto mantido em poder do devedor fiduciante. Lei 9.514/1997, art. 37-A (redação da Lei 10.931/2004). vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso provido. CCB/2002, art. 884. Lei 9.514/1997, art. 24, VI Mais detalhes

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Lei 11.977, de 07/07/2009 ((Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009). Administrativo. Consumidor. Registro público. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, a Lei 4.380, de 21/08/1964, a Lei 6.015, de 31/12/73, a Lei 8.036, de 11/05/1990, e a Lei 10.257, de 10/07/2001, e a Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001)