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Lei 9.527, de 10/12/1997, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda promoverão a atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas da União, que recebam proventos e pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE.

§ 1º - A atualização cadastral dar-se-á anualmente e será sempre condição básica para a continuidade do recebimento do provento ou pensão.

§ 2º - Os aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados cadastrais, até a data fixada para o seu término, terão o pagamento de seus benefícios suspensos a partir do mês subseqüente.

§ 3º - Admitir-se-á a realização da atualização cadastral mediante procuração, nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovados.

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