- A extinção do vínculo de que trata o § 1º da CLT, art. 453 não se opera para os empregados aposentados por tempo de serviço que permaneceram nos seus empregos até esta data, bem como para aqueles que foram dispensados entre 13/10/96 e 30/11/97, em razão da aposentadoria por tempo de serviço, desde que solicitem, expressamente, até 30/01/98, a suspensão da aposentadoria e, quando houver, a do pagamento feito por entidade fechada de previdência privada complementar patrocinada pela empresa empregadora.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos que, em face do desligamento, receberam verbas rescisórias ou indenizatórias, ou quaisquer outras vantagens a título de incentivo à demissão.
§ 2º - O retorno ao trabalho do segurado aposentado dar-se-á até 02/02/98, não fazendo jus a qualquer indenização, ressarcimento ou contagem de tempo de serviço durante o período situado entre a data do desligamento e a data do eventual retorno.
§ 3º - O pagamento da aposentadoria será restabelecido, a pedido do segurado, quando do seu afastamento definitivo da atividade, assegurando-se-lhe os reajustes concedidos aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social no período da suspensão da aposentadoria.
STF 1.770/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do CLT, art. 453 redação dada pela Lei 9.528/1997, art. 3º, e da Lei 9.528/1997, art. 11, caput e §§. Pedido de liminar). Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STF Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do CLT, art. 453 na redação dada pelo Lei 9.528/1997, art. 3º, art. 3º e do Lei 9.528/1997, art. 11, caput e parágrafos, da referida Lei. Pedido de liminar. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total