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Lei 9.528, de 10/12/1997, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea [a] do inc. V e no inc. VII do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei 8.315, de 23/12/1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

Lei 10.256, de 09/07/2001 (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida:

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 16 (acrescenta o parágrafo).

I - pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física;

II - pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produção com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física.

Redação anterior (original): [Art. 6º - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea [a] do inc. V e no inc. VII do art. 12 da Lei 8.212/1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei 8.315, de 23/12/1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.] [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

STJ Processual civil. Embargos de declaração. Enunciado Administrativo 3/STJ). Omissão. Obscuridade ou contradição. Não ocorrência. Rejulgamento da causa. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. Mais detalhes

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STJ Tributário. Recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ). Contribuição ao senar prevista na Lei 9.528/1997, art. 6º. Substituição tributária para trás. Decreto 566/1992. Ausência de previsão legal até o advento da Lei 13.606/2018. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Tributário. Contribuição para o Senar. Recolhimento pelo adquirente da produção rural. Regime de substituição tributária. Exigência de previsão em lei formal. Necessidade. Lei 8.212/1991, art. 30, IV. Inaplicabilidade. Lei 8.315/1991, art. 3º. Lei 9.528/1997, art. 6º. Decreto 566/1992, art. 11, § 5º. CTN, art. 121, parágrafo único, II. CTN, art. 128. Lei 8.212/1991, art. 25. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição para o Senar. Constitucionalidade da tributação da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Repercussão geral reconhecida. Tema distinto do que se veicula no recurso especial. Regime de substituição tributária. Exigência de previsão em lei formal. Recurso especial provido. Objeto do recurso. Lei 8.212/1991, art. 30, IV. Lei 8.315/1991. Lei 8.540/1992. Lei 13.606/2018. CTN, art. 121. CTN, art. 128. CTN, art. 166. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição ao Senar. Repercussão geral reconhecida. Tema 801. Substituição da base de cálculo. Folha de salário. Receita bruta proveniente da comercialização da produção. Produtor rural pessoa física. Segurado especial. Existência de repercussão geral. Lei 8.540/1992, art. 2º. Lei 9.528/1997, art. 6º. Lei 10.256/2001, art. 3º. CF/88, arts. 150, II e 240. ADCT da CF/88, art. 62. Lei 8.212/1991, arts. 12, V, «a» e VII, 15, 25 e 30, IV. Lei 8.315/1991, art. 3º, I. Decreto-lei 1.146/1970. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. Mais detalhes

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