Art. 18
- Fica revogada a isenção concedida em virtude do art. 30 da Lei 4.506/1964, e alterações posteriores, às entidades que se dediquem às seguintes atividades: [[Lei 4.506/1964, art. 30.]]
Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).
I - educacionais;
II - de assistência à saúde;
III - de administração de planos de saúde;
IV - de prática desportiva, de caráter profissional;
V - de administração do desporto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não elide a fruição, conforme o caso, de imunidade ou isenção por entidade que se enquadrar nas condições do art. 12 ou do art. 15. [[Lei 9.532/1997, art. 12. Lei 9.532/1997, art. 15.]]
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