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Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Fica revogada a isenção concedida em virtude do art. 30 da Lei 4.506/1964, e alterações posteriores, às entidades que se dediquem às seguintes atividades: [[Lei 4.506/1964, art. 30.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

I - educacionais;

II - de assistência à saúde;

III - de administração de planos de saúde;

IV - de prática desportiva, de caráter profissional;

V - de administração do desporto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não elide a fruição, conforme o caso, de imunidade ou isenção por entidade que se enquadrar nas condições do art. 12 ou do art. 15. [[Lei 9.532/1997, art. 12. Lei 9.532/1997, art. 15.]]

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