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Lei 9.533, de 10/12/1997, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão considerados despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pela União nos termos desta Lei, assim como os gastos pelos Estados e Municípios na concessão de benefícios pecuniários às famílias carentes, em complementação do valor a que se refere o § 3º do art. 1º.

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