- Ato do Poder Executivo disporá sobre as ações continuadas de assistência social de que trata o art. 2º desta Lei.
Lei 10.954, de 29/09/2004 (Nova redação ao artigo. Origem da MP 190, de 31/05/2004). Redação anterior (acrescentado pela MP 1.969-11, de 09/12/99 - última MP 2.187-13, de 24/08/2001): [Art. 2º-A - O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS poderá transferir recursos financeiros para o desenvolvimento das ações continuadas de assistência social diretamente às entidades privadas de assistência social, a partir da competência do mês de dezembro de 1999, independentemente da celebração de acordo, convênio, ajuste ou contrato, em caráter excepcional, quando o repasse não puder ser efetuado diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município em decorrência de inadimplência desses entes com o Sistema da Seguridade Social.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará as ações continuadas de assistência social, de que trata este artigo, no prazo de 30 dias, a partir de 10/12/99.]
Decreto 5.085, de 19/05/2004 (São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social que visem ao atendimento periódico e sucessivo à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à portadora de deficiência, bem como as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil, da Juventude e de Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes)
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