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Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

STJ Processual civil. Ação civil pública. Atividades de extração de madeira. Pedidos procedentes. Agravo interno. Ausência de impugnação à fundamentação. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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