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Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

STJ Competência. Meio ambiente. Crimes contra a fauna. Terra particular. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União. IBAMA. Responsabilidade pela fiscalização e expedição de autorização para desmatamento. Irrelevância. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Súmula 91/STJ. Inaplicabilidade após o advento da Lei 9.605/98. CF/88, art. 109, IV. Lei 9.605/98, art. 23, VI e VII. Lei 4.771/65, art. 19. Mais detalhes

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