Carregando…

Lei 9.613, de 03/03/1998, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: [[Lei 9.613/1998, art. 9º. Lei 9.613/1998, art. 10. Lei 9.613/1998, art. 11.]]

I - advertência;

II - multa pecuniária variável não superior:

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

a) ao dobro do valor da operação;

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

Redação anterior (original): [II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);]

III - inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º; [[Lei 9.613/1998, art. 9º.]]

IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.]

§ 1º - A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incs. I e II do art. 10.

§ 2º - A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo: [[Lei 9.613/1998, art. 9º.]]

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao caput § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:] [[Lei 9.613/1998, art. 9º.]]

I - deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; [[Lei 9.613/1998, art. 10.]]

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incs. I e II do art. 10;]

III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10; [[Lei 9.613/1998, art. 10.]]

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inc. III do art. 10;] [[Lei 9.613/1998, art. 10.]]

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11. [[Lei 9.613/1998, art. 11.]]

§ 3º - A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4º - A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inc. III do caput deste artigo.

STJ Penal e processo penal. Agravo regimental em recurso especial. Busca e apreensão. CPP, art. 240. Ilegalidade não demonstrada. Mandado fundamentado e que especifica adequadamente o endereço do cumprimento da constrição, faz menção à pessoa e delimita o espectro da diligência. Precedentes. Consunção entre os crimes de operação de instituição financeira sem autorização (Lei 7.492/1986, art. 16) e evasão de divisas (Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único). Inexistência de relação de crime-meio e crime-fim. Precedentes. Crime de lavagem de capitais. Lei 9.613/1998, art. 1º. Pleito absolutório. Súmula 7/STJ. Nulidade da r. Sentença. Ausência de correlação com a denúncia. Incidência da circular 3.345/2007 do bacen ao delito de evasão de divisas. Inaplicabilidade. Alegação de violação aos CPP, art. 383 e CPP, art. 384; fixação do quantum máximo pela continuidade delitiva e inadequação da aplicação do Lei 9.613/1998, art. 12, § 4º. Teses não enfrentadas pelo tribunal a quo. Incidência das Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF e inovação recursal. Recurso especial desprovido. Decisão mantida. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF Processo administrativo. Operação de compra de moedas estrangeiras de origem suspeita, realizada pela empresa impetrante e seu administrador. Evidências no sentido de que o procedimento estaria a configurar delito de lavagem de dinheiro. Multa. Pena pecuniária. Razoabilidade. Lei 9.613/98, art. 12, II. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já