- (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, XI).
Redação anterior: [Art. 10 - Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8º e no caput do art. 9º constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CAIXA. (Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao [caput. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).).
Redação anterior: [Art. 10 - Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inc. III do art. 8º e no art. 9º, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.]
§ 1º - O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8º desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal - CEF. ( Lei 11.118, de 19/05/2005 (Acrescenta o § 1º. Origem na MP 229, de 17/12/2004).).
§ 2º - Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1º deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva. ( Lei 11.118, de 19/05/2005 (Acrescenta o § 2º. Origem na MP 229, de 17/12/2004).).]
Lei 11.118, de 19/05/2005 (Altera o artigo. Origem na MP 229, de 17/12/2004).
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Lei 11.118, de 19/05/2005 (Acrescenta os §§ 1º e 2º. Origem na MP 229, de 17/12/2004).