Carregando…

Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 20

Artigo20

Art. 20

- As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.

Decreto 3.944/2001 (Regulamenta. Ligas profissionais nacionais e regionais)

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.

§ 3º - As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.

§ 4º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.

§ 5º - É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

§ 6º - As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta lei, às entidades de administração do desporto.

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades.

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

STJ Recurso especial. Mandado de segurança impetrado em face de ato de dirigente de federação desportiva. Instâncias ordinárias que concederam a segurança para determinar a anulação do indigitado ato coator (decisão de desclassificação da prova de ciclismo). Insurgência da pessoa jurídica interessada. Mandado de segurança. Natureza de remédio constitucional. Legitimidade passiva. Autoridade pública. Dirigente de federação. Entidade privada que não desempenha atividade pública delegada. Inteligência da Lei 9.615/1998, art. 82. Hipótese. Trata-se de mandado de segurança impetrado por atleta em face de ato praticado por dirigente de federação desportiva, consistente em desclassificação de prova de competição ciclística. Instâncias ordinárias que concederam a ordem para determinar a anulação do ato apontado como coator. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já