Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação a Seção V).
Redação anterior: [Seção V - Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios]
Art. 25
Redação anterior: [Seção V - Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios]
Art. 25
- Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral.
Parágrafo único - Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios de desporto, observado o disposto nesta Lei e, no que couber, na legislação do respectivo Estado.
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.]
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