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Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 30

Artigo30

Art. 30

- O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 445. CLT, art. 451.]]

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (da Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [Parágrafo único - Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no CLT, art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.]

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Art. 30 - O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses.]

TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. LEI 9.615/98, art. 30. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO UNICIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO DO FINAL DE CADA CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Em que pese ser possível reconhecimento da transcendência econômica em razão do elevado valor da causa, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor deve ser confirmada. 2. A jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior, interpretando a Lei 9.615/98, art. 30, consolidou-se no sentido de que os contratos firmados por atletas profissionais de futebol com os respectivos clubes são por prazo determinado, com vigência não inferior a três meses ou superior a cinco anos, sendo independentes entre si, razão pela qual não é possível reconhecer a unicidade contratual. Nesse contexto, o prazo prescricional bienal, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX, deve fluir a partir do encerramento de cada contrato. Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes

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TRT2 Contrato de trabalho (em geral). Atleta profissional jogador de futebol. Unicidade contratual. Prescrição bienal. Os contratos de trabalho do atleta profissional com o mesmo empregador não são autônomos ou distintos, mas possuem natureza jurídica de novações contratuais atípicas, porquanto no contexto de uma mesma relação empregatícia, consoante se extrai da garantia de liberdade contratual, sob previsão do Lei 9.615/1998, art. 30; para que não se imponha ao atleta profissional os grilhões de sua vinculação indeterminada ao mesmo empregador desportivo. Por conseguinte, subsistindo a unicidade contratual, a prescrição bienal tem incidência ao término da última contratação Mais detalhes

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