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Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência.

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 38 - Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de formal e expressa anuência deste, e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administração.]

STF Denúncia. Inépcia. Atipicidade da conduta descrita (CP, art. 43, i). Suposta prática de operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país. Delito previsto na Lei 7.492/1986, art. 22 (Lei do colarinho branco)- em decorrência de cessão ou transferência de «passe» de atleta profissional para entidade desportiva estrangeira. CF/88, art. 153, § 5º. Lei 9.615/1998, art. 38. Lei 9.615/1998, art. 40. Mais detalhes

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