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Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo. [[Veja Medida Provisória 984/2020, art. 2º.]]

Medida Provisória 984, de 18/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [Art. 42 - Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.]

Redação anterior (original): [Art. 43 - Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.]

§ 1º - Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.

Medida Provisória 984, de 18/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [§ 1º - Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Salvo convenção em contrário, 20% do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.]

§ 1º-A - (VETADO na Lei 13.155, de 04/08/2015).

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos ou para a captação de apostas legalmente autorizadas, respeitadas as seguintes condições:

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes condições:]

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia;

II - a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento;

III - é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial.

Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.]

§ 3º - O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei 8.078, de 11/09/1990. [[CDC, art. 2º.]]

§ 4º - Na hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da anuência de ambas as entidades de prática desportiva participantes.

Medida Provisória 984, de 18/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

STJ Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Ausência. Violação de direito de imagem de árbitro de futebol. Exibição de marca de patrocinador no uniforme usado durante os jogos. Direito de imagem que não se confunde com direito de arena. Observância dos arts. 20, 186, 187 e 927 do cc/2002. Responsabilidade do patrocinador. Ausência. Conduta que se limita a adquirir os direitos de exibição de marca no uniforme oficial. Ausência de imposição do uso do uniforme pelo patrocinador. Ato praticado, em tese, pela entidade desportiva que contrata a equipe arbitral. Improcedência do pedido em relação ao patrocinador. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 1. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Árbitros de partidas de futebol. Direito de arena. Inexistência. Direito de arena não se confunde com o direito à imagem. Ausência de negativa de vigência a Lei 9.615/1998, art. 42, caput, § 1º, e ao CCB/2002, art. 20. Agravo interno a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Tributário. Recurso especial. CPC/1973. Aplicabilidade. Imposto sobre a renda de pessoa física. Irpf. Direito de arena. Lei 9.615/1998, art. 42, caput e § 1º («lei pelé»). Alegada natureza indenizatória da parcela. Não configuração. Acréscimo patrimonial. Arts. 43, I, do CTN, e 3º, § 4º, da Lei 7.713/1988. Hipótese de incidência do irpf caracterizada. Mais detalhes

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TST Recurso de revista. Direito de arena. Natureza jurídica. Mais detalhes

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TST Recurso de revista. Direito de arena. Atleta profissional de futebol. Diferenças salariais. Acordo. Redução do percentual previsto em lei. Provimento. Mais detalhes

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TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Direito de arena. Redução do percentual mínimo previsto na Lei 9.615/98. Impossibilidade. Direito irrenunciável. Natureza salarial da parcela. Decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste TST. Incidência da Súmula 333/TST, e § 7º, do CLT, art. 896. Não provimento. Mais detalhes

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TST Agravo interposto contra decisão monocrática de presidente de turma que nega seguimento a recurso de embargos. Direito de arena. Percentual mínimo de 20%. Lei 9.615/1998, art. 42. Mais detalhes

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TRT3 Direito de arena. Percentual. Direito de arena. Redução do percentual por meio de acordo judicial. Impossibilidade. Mais detalhes

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TRT2 Atleta profissional. Regime jurídico diferenças de direito de arena. Invalidade do acordo judicial que reduziu o seu percentual para 5%. O parágrafo 1º do Lei 9.615/1998, art. 42, antes da sua alteração pela Lei 12.395/2011, previa percentual mínimo de 20% para o direito de arena, que não podia ser reduzido por norma convencional, em respeito ao princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas. Mais detalhes

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TRT3 Direito de arena. Natureza jurídica. Direito de arena. Natureza jurídica remuneratória. Mais detalhes

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