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Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 50

Artigo50

Art. 50-A

- Além das sanções previstas nos incisos I a XI do § 1º do art. 50, as violações às regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator às seguintes penalidades: [[Lei 9.615/1998, art. 50.]]

Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - nulidade de títulos, premiações, pontuações, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e

II - devolução de prêmios, troféus, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas à prática desportiva.

§ 1º - Na hipótese de condenação de que trata o inciso XI do § 1º do art. 50, a Justiça Desportiva Antidopagem comunicará aos órgãos da administração pública para obter ressarcimento de eventuais recursos públicos despendidos com o atleta. [[Lei 9.615/1998, art. 50.]]

§ 2º - O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 50 aplica-se às violações das regras antidopagem. [[Lei 9.615/1998, art. 50.]]

Redação anterior: [Art. 50 - (VETADO na Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º).]

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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