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Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 90

Artigo90

Art. 90-C

- As partes interessadas poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A arbitragem deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e só poderá ser instituída após a concordância expressa de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

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