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Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 90

Artigo90

Art. 90-D

- Os atletas profissionais poderão ser representados em juízo por suas entidades sindicais em ações relativas aos contratos especiais de trabalho desportivo mantidos com as entidades de prática desportiva.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 2º (acrescenta o artigo).
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