Art. 6º
- Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, as terras da União deverão ser cadastradas, nos termos do regulamento. [[Lei 9.636/1998, art. 1º.]]
Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao caput).
Redação anterior (original): [Art. 1º - O cadastramento de terras ocupadas dependerá da comprovação, nos termos do regulamento, do efetivo aproveitamento do imóvel.]
@NOTACAPLEGlnk = Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação a Seção II. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).
Medida Provisória 292, de 26/04/2006 (alterava este artigo. Perdeu eficácia).§ 1º - Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população carente ou de baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de título de forma individual ou coletiva.
Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).Redação anterior (original): [§ 1º - Será considerada de efetivo aproveitamento, para efeito de inscrição, a área de até duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente existentes sobre o terreno, acrescida das medidas correspondentes às demais áreas efetivamente aproveitadas, definidas em regulamento, principalmente daquelas ocupadas com outras benfeitorias de caráter permanente, observada a legislação vigente sobre o parcelamento do solo.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 11.481, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).
Redação anterior: [§ 2º - As áreas de acesso necessárias ao terreno, quando possível, bem como as remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, a critério da Administração, poderão ser incorporadas àquelas calculadas na forma do parágrafo anterior, observadas as condições previstas em regulamento.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 11.481, de 31/05/2007).
Redação anterior: [§ 3º - Poderão ser consideradas, a critério da Administração e nos termos do regulamento, no cadastramento de que trata este artigo, independentemente da comprovação, as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas, utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros, observado o disposto no Decreto 24.643, de 10/07/1934 (Código de Águas), e legislação superveniente.
§ 4º - (Revogado pela Lei 11.481, de 31/05/2007).
Redação anterior: [§ 4º - É vedada a inscrição de posse sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata este artigo.]
STJ Processual civil. Administrativo. Embargos à execução. Dívida ativa não tributária. Taxa de ocupação. Laudêmio. Foro. Não houve violação do CPC/2015, art. 1.022. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes
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