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Lei 9.639, de 25/05/1998, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31/08/2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Redação dada pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001). Redação anterior: [Art. 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência março de 1997, mediante o emprego de um percentual de 4% do Fundo de Participação dos Estados - FPE e 9% do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.]

§ 1º - As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência junho de 2001, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput.

Redação dada pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001). Redação anterior: [§ 1º - Observado o emprego mínimo de 3% do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os percentuais estabelecidos neste artigo serão reduzidos para que o prazo de amortização não seja inferior a 96 meses.]

§ 2º - Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência junho de 2001 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.

Redação dada pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001). Redação anterior: [§ 2º - As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dívidas, até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, referidos no caput.]

§ 3º - A inclusão das dívidas das sociedades de economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.

Redação dada pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001). Redação anterior: [§ 3º - Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as Unidades Federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência março de 1997, para com o INSS, de suas empresas públicas, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza, a elas se aplicando as vantagens previstas nos incs. I e II do art. 7º.]

§ 4º - O prazo de amortização será de 240 meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo e no art. 3º.

§ 4º acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).

§ 5º - Na hipótese de aplicação dos limites percentuais a que se refere o § 4ª o saldo remanescente será repactuado ao final do acordo.

§ 5º acrescentado pela Medida Provisória 2.043-20, de 28/07/2000 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).

§ 6º - A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo.

§ 6º acrescentado (antigo § 5º MP 1.891-8, de 24/09/99) pela Medida Provisória 2.043-20, de 28/07/2000 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001.

§ 7º - O prazo de amortização nas hipóteses dos §§ 1º e 2º não poderá ser inferior a 96 meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos.

§ 7º acrescentado pela Medida Provisória 2.043-20, de 28/07/2000 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).

§ 8º - Os valores que não foram retidos tempestivamente passam a integrar o saldo do parcelamento, inclusive para cálculo das parcelas subsequentes.

§ 8º acrescentado pela Lei 11.960, de 29/06/2009.

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