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Lei 9.639, de 25/05/1998, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Até 31/03/98, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal devidas ao INSS até a competência março de 1997, incluídas ou não em notificação, poderão ser parceladas em até 96 meses, sem a restrição do § 5º do art. 38 da Lei 8.212/91, com redução das importâncias devidas a título de multa moratória nos seguintes percentuais:

I - 50%, se o parcelamento for requerido até 31/12/97;

II - 30%, se o parcelamento for requerido até 31/03/98.

§ 1º - O acordo será lavrado em termo específico, respondendo como seus fiadores os acionistas ou sócios controladores com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência das pessoas jurídicas.

§ 2º - As pessoas jurídicas, que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo, exceto quanto aos valores parcelados na forma da Lei 9.129/95, os quais não poderão ser reparcelados nos termos desta Lei.

§ 3º - As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no caput.

§ 4º - O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração do acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.

§ 5º - O prazo de parcelamento definido no caput poderá ser ampliado para até 120 meses, no caso das micro e pequenas empresas, definidas no art. 2º da Lei 9.317, de 05/12/96.

Lei 9.317/96 (SIMPLES) [Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00; II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$120.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00. § 1º - No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses. § 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.]

§ 6º - As dívidas provenientes das contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inc. IV do art. 30 da Lei 8.212/91, poderão ser parceladas em até dezoito meses, sem redução da multa prevista no caput.

§ 7º - Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 200,00.

§ 8º - Na hipótese de pagamento à vista das dívidas, a redução da multa será de 80%.

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