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Lei 9.656, de 03/06/1998, art. 10

Artigo10

Art. 10-A

- Cabe à operadora definida no inciso II do caput do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]

Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/07/2023).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.223, de 15/05/2001): [Art. 10-A - Cabe às operadoras definidas nos incs. I e II do § 1º do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]]

§ 1º - Quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico da mutilação referida no caput deste artigo.

Lei 13.770, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

Lei 13.770, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no caput e no § 1º deste artigo.

Lei 13.770, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.

Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 02/07/2023).

§ 5º - É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das pacientes que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 02/07/2023).

STJ Recurso especial. Ação de ressarcimento de despesas médicas c/c indenização por danos materiais. Plano de saúde. Atendimento de emergência. Hospital não credenciado. Atendimento fora da região geográfica de abrangência do contrato. Reembolso limitado à tabela do contrato. Julgamento. CPC/2015. Mais detalhes

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TJRJ Consumidor. Plano de saúde. Hospital credenciado. Câncer de mama. Exigência de assinatura de termo de responsabilidade por despesas não cobertas. Incidência do CDC. Conduta abusiva. Solidariedade. Responsabilidade solidária do plano de saúde e do hospital. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 3º, I, CF/88, art. 5º, «caput», XXXII, 170, V. CDC, art. 1º, CDC, art. 4º, «caput», I, VI, CDC, art. 6º, VI e CDC, art. 14. Lei 9.656/98, art. 10-A. CCB/2002, art. 156. Mais detalhes

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