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Lei 9.691, de 22/07/1998, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As diferenças entre os valores pagos com base na tabela anterior e os determinados por esta Lei serão devolvidas aos contribuintes pela União, ou compensadas na forma do inciso II do art. 156 da Lei 5.172, de 25/10/66, com os débitos porventura existentes.

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