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Lei 9.696, de 01/09/1998, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Ficam criados o Conselho Federal de Educação Física (Confef) e os Conselhos Regionais de Educação Física (Crefs), dotados de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Lei 14.386, de 27/06/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O Confef terá abrangência em todo o território nacional.

§ 2º - Provisoriamente, o Confef manterá sua sede e seu foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com o prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado da data de publicação desta Lei, para que a sede e o foro do Conselho sejam transferidos para a cidade de Brasília, Distrito Federal.

§ 3º - Os Crefs terão sede e foro na capital de um dos Estados por eles abrangidos ou na cidade de Brasília, Distrito Federal.

§ 4º - O Confef e os Crefs são organizados de forma federativa como Sistema Confef/Crefs.

Redação anterior (original): [Art. 4º - São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.]

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