Carregando…

Lei 9.696, de 01/09/1998, art. 5

Artigo5

Art. 5º-G

- São infrações disciplinares:

Lei 14.386, de 27/06/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética profissional;

II - exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Cref;

III - violar o sigilo profissional;

IV - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;

VI - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs;

VII - utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros;

VIII - praticar conduta que evidencie inépcia profissional;

IX - produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para efetuar o registro no Sistema Confef/Crefs.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já