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Lei 9.696, de 01/09/1998, art. 5

Artigo5

Art. 5º-H

- São sanções disciplinares aplicáveis ao profissional ou à pessoa jurídica:

Lei 14.386, de 27/06/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;

II - aplicação de multa;

III - censura pública;

IV - suspensão do exercício da profissão; e

V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Confef ou do Cref, conforme o caso.

§ 1º - O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional ou pela pessoa jurídica.

§ 2º - O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei 12.197, de 14/01/2010.

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