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Lei 9.696, de 01/09/1998, art. 5

Artigo5

Art. 5º-K

- A pretensão de punição do profissional ou da pessoa jurídica com a aplicação de sanção disciplinar prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência do fato que a ensejou, exceto para os casos de abuso ou assédio moral ou sexual, nos quais o prazo será contado da data de início do processo disciplinar.

Lei 14.386, de 27/06/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A contagem de prazo da prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa.

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